Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/07/2026 · pág. 89

DOMCE 17/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4011

documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise do caso.

Consta nos presentes autos, Formulário de Requerimento Diversos, cópia de documentação médica, além do Documento de Identificação (RG e CPF), comprovante de residência e Laudo da Junta Médica. Cumpre mencionar que o servidor, ora requerente, já encontra-se em readaptação, resultando apenas na análise de prorrogação. O Laudo de Perícia Médica emitido pela Junta Médica Oficial do Município apontou a necessidade da reabilitação em virtude das limitações físicas, do(a) Servidor(a) requerente, em caráter provisório, conforme inciso I, do art. 13, § 1º, do Decreto nº 247/21, senão vejamos:

―Art. 13. A inspeção médica, após avaliação do servidor, poderá concluir por: [...]

III - Readaptação provisória ou definitiva; ou, [...]

§ 1º Caso a inspeção médica concluir pelo inciso III, a inspeção médica deverá indicar quais as limitações físicas e/ou mentais do servidor, para que a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, possa analisar as funções disponíveis, que melhor se adequem as limitações do servidor.‖

ASSUNTOS: PRORROGAÇÃO DA READAPTAÇÃO (art. 22 da Lei nº 1.215/21 e Decreto nº 247/21)

DECISÃO

No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, além da Lei nº 1.215/21, que dispõe da Readaptação com previsão no artigo 22, regulamentada pelo Decreto nº 247/2021, bem como diante da documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise do caso.

Consta nos presentes autos, Formulário de Requerimento Diversos, cópia de documentação médica, além do Documento de Identificação (RG e CPF), comprovante de residência e Laudo da Junta Médica. Cumpre mencionar que o servidor, ora requerente, já encontra-se em readaptação, resultando apenas na análise de prorrogação.

O Laudo de Perícia Médica emitido pela Junta Médica Oficial do Município apontou a necessidade da reabilitação em virtude das limitações físicas, do(a) Servidor(a) requerente, em caráter provisório, conforme inciso I, do art. 13, § 1º, do Decreto nº 247/21, senão vejamos:

―Art. 13. A inspeção médica, após avaliação do servidor, poderá concluir por:

[...]

Importante salientar que, neste caso, a readaptação não resultará na vacância do cargo anteriormente ocupado pela servidora requerente, nos termos do § 3º, do art. 15, do Decreto nº 247/21, posto se tratar de readaptação em caráter provisório pelo prazo de 12 (doze) meses. DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, bem como a documentação anexa nos autos, concluímos pela POSSIBILIDADE DA READAPTAÇÃO PROVISÓRIA, do(a) servidor (a) MANOEL JONATHA PINTO BEZERRA (Matrícula n° 2118), conforme art. 22 da Lei nº 1.215/21 e Decreto nº 247/21. Que seja encaminhado ofício à Secretária a qual o(a) servidor(a) está lotado(a); a Folha de Pagamento, bem como ao local de lotação do(a) servidor(a) readaptado(a), conforme art. 15, do Decreto nº 247/21. Cabe ressaltar que a readaptação é forma de provimento de cargo público, de forma que deverá ser publicada a portaria de readaptação provisória; Ao final de todo os procedimentos supracitados, que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão da readaptação provisória e seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) o presente processo.Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se

Várzea Alegre – Ceará, 14 de Julho de 2026.

FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: 1796B416

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0612.003/2026

Requerimento n°: 0612.003/2026 Data do Protocolo: 12 de Junho de 2026

Requerente: FERNANDO COSTA DA SILVA (Matrícula n° 5275)

III - Readaptação provisória ou definitiva; ou, [...]

§ 1º Caso a inspeção médica concluir pelo inciso III, a inspeção médica deverá indicar quais as limitações físicas e/ou mentais do servidor, para que a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, possa analisar as funções disponíveis, que melhor se adequem as limitações do servidor.‖

Importa salientar que, neste caso, a readaptação não resultará na vacância do cargo anteriormente ocupado pela servidora requerente, nos termos do § 3º, do art. 15, do Decreto nº 247/21, posto se tratar de readaptação em caráter provisório pelo prazo de 12 (doze) meses. DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, bem como a documentação anexa nos autos, concluímos pela POSSIBILIDADE DA READAPTAÇÃO PROVISÓRIA, do(a) servidor (a) FERNANDO COSTA DA SILVA (Matrícula n° 5275).

Que seja encaminhado ofício à Secretária a qual o(a) servidor(a) está lotado(a); a Folha de Pagamento, bem como ao local de lotação do(a) servidor(a) readaptado(a), conforme art. 15, do Decreto nº 247/21. Cabe ressaltar que a readaptação é forma de provimento de cargo público, de forma que deverá ser publicada a portaria de readaptação provisória; Ao final de todo os procedimentos supracitados, que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão da readaptação provisória e seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) o presente processo.Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se

Várzea Alegre – Ceará, 14 de Julho de 2026.

FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: 14F85799

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO BÁSICA PORTARIA Nº 1205A/2026 – GAB/SEDUCTEC

PORTARIA Nº 1205A/2026 – GAB/SEDUCTEC

OPERACIONALIZA O PROGRAMA MUNICIPAL DE UNIFORMES ESCOLARES PARA A EQUIDADE EDUCACIONAL, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.351/2026 E DO DECRETO MUNICIPAL Nº 018/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MORADA NOVA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, III, da Lei Orgânica do Município, o art. 5º da Lei Municipal nº 2.351, de 09 de abril de 2026, e o art. 15 do Decreto Municipal nº 18/2026,

www.diariomunicipal.com.br/aprece 89