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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/07/2026 · pág. 88

DOMCE 22/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4014

EXAME DA QUESTÃO

As parcerias celebradas pela Administração Pública com entidades sem fins lucrativos, desde o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, em substituição aos convênios outrora fundamentados no Art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93, deram lugar a instrumentos jurídicos específicos. Assim, a Lei Federal nº 13.019/2014 criou o termo de colaboração, o termo fomento e o acordo de cooperação.

Os instrumentos então previstos na Lei nº 13.019/2014 foram conceituados segundo a iniciativa do projeto e a previsão de transferência de recursos.

Neste caso, não havendo transferência, o instrumento utilizado é o acordo de cooperação. Do contrário, termo de colaboração ou de fomento.

Na situação em tela depara-se com a hipótese de Termo de Fomento , haja vista a iniciativa do projeto ser de organização da sociedade civil, especificamente da Associação dos Catadores e Catadoras de Material Recicláveis de Russas – ASCAMARRU:

“Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.”

Seguindo o princípio administrativo da isonomia, a legislação federal estabeleceu como regra para a celebração de parcerias a realização de chamamento público, criando, por outro lado, exceções a essa regra. São as hipóteses de dispensa e inexigibilidade.

Nos moldes dos mesmos institutos na Lei Federal nº 8.666/93, a dispensa de chamamento público, prevista no Art. 30 da Lei nº 13.019/2014 possui um rol de hipóteses taxativo, dispondo a legislação dos cenários específicos que o instituto se aplica.

A dispensa do chamamento reside em uma prerrogativa que detém a Administração Pública, se verificadas as circunstâncias dispostas nos incisos do Art. 30, do marco legal, que entabula, in verbis :

junto ao município, conforme estabelecido no inciso VI do artigo supracitado além de título de utilidade pública reconhecido pela Lei Municipal nº 1.925/2021.

Já a inexigibilidade, prevista no Art. 31, restou sujeita às situações subjetivas, dado o caráter exemplificativo da norma, sendo cabível quando inviável a competição em razão da singularidade do objeto ou dos resultados poderem ser alcançados apenas por uma entidade .

O caso em tela se configura como hipótese de inexigibilidade de chamamento público , haja vista que a instituição supracitada é a única unidade de coleta seletiva no município, inexistindo quaisquer outras organizações da sociedade civil com esta finalidade e objetivo, além de equipe capacitada e habilitada para realizar os objetivos desta. Logo, inviável a competição, uma vez que inexiste outra entidade que ofereça as mesmas condições para realização da coleta seletiva da municipalidade.

Neste sentido, o Art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014:

“Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica , especialmente quando: [...]” Grifo Nosso.

Não obstante a fundamentação, a legislação dispôs sobre os documentos mínimos para declaração da inexigibilidade de chamamento público, a serem apresentados pela organização da sociedade civil.

O Decreto Municipal nº 049/2017, que regulamenta o regime das parcerias no âmbito do Município de Russas também trata da possibilidade de inexigibilidade ou dispensa de chamamento público:

“Art. 5º. A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deverá ser realizada pela Administração Pública Municipal por meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.019 de 2014:

(...)

“Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

I - No caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015)

II - Nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015)

III - Quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

§4º - O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos Arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019 de 2014, mediante decisão fundamentada do administrador público municipal, nos termos do Art. 32 da referida Lei.”

Assim, resta demonstrada a viabilidade da formalização da parceria entre a Organização em questão e o Município de Russas – Prefeitura Municipal de Russas, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, a fim de melhorar e ampliar a execução do Projeto de Coleta Seletiva Municipal, por meio do Programa Recicla Russas, em mais uma etapa, tão logo se encerre o Termo de Fomento vigente, com data de validade para 27 de junho de 2025.

CONCLUSÃO

IV - (VETADO).

V - (VETADO); (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015)

VI - No caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política . (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015). (Grifo nosso)

Outrossim, a ASSOCIAÇÃO DOS CATADORES E CATADORAS DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE RUSSAS – ASCAMARRU, é associação sem fins lucrativos destinados ao trabalho com o meio ambiente e assistência social dos catadores de materiais, sediada no município de Russas e vem realizando trabalho de coleta seletiva na cidade há quase 10 (dez) anos nesta seara, possui credenciamento

Desta forma, a Procuradoria Geral OPINA pela REGULARIDADE formal do Proc. Administrativo nº 01/2026 e obediência ao vigente ordenamento jurídico, não verificando nenhum óbice legal no prosseguimento deste procedimento, opinando FAVORAVELMENTE pela celebração do Termo de Fomento com a Associação dos Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis de Russas – ASCAMARRU e o Município de Russas por intermédio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA. Recomendo ainda que, necessariamente, devem ser cumpridas todas as formalidades legais.

Ante o exposto, compulsando os autos administrativos, sob o ângulo jurídico-formal, consideramos cumpridas as exigências para declaração da inexigibilidade de chamamento público, devendo, caso haja concordância do Ordenador de Despesas, ser publicado de acordo

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