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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/08/2026 · pág. 22

DOMCE 03/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4022

X – Manter conduta compatível com a relevância da função, dentro e fora das reuniões, quando em nome do Conselho. Art. 5º É vedado aos membros do CMPCI:

I – Descumprir deliberações do Plenário e determinações formais do Conselho;

II – Divulgar informações sigilosas e dados pessoais sem base legal; III – Obstruir o acesso à informação ou ocultar documentos e dados públicos sem fundamento legal;

IV – Falar em nome do Conselho sem delegação ou deliberação;

V – Utilizar a condição de conselheiros para obter privilégios, facilidades ou influências indevidas;

VI – Intervir em processo ou deliberação em que haja interesse pessoal, de cônjuge, de companheira ou companheiro, de parente até o terceiro grau, de cliente, de empregador ou de entidade com a qual mantenha vínculo atual;

VII – Ofender, ameaçar, assediar nas esferas moral, sexual e institucional e discriminar membros, servidores ou cidadãos, inclusive por meios digitais;

VIII – Solicitar ou receber vantagem de qualquer natureza, direta ou indiretamente, em razão das funções;

IX – Manipular registros ou fraudar processos decisórios, votações e atas;

X - Atuar em benefício próprio ou de terceiros em detrimento do interesse público;

XI - Ameaçar patrimônio cultural material ou imaterial do Município, em nome do colegiado, por proposição, incentivo ou protagonismo de depredação de equipamentos ou espaços culturais.

Parágrafo único. As vedações deste artigo se estendem a todos os meios internos de comunicação do Conselho, tais como grupos de mensagens e plataformas oficiais de trabalho colaborativo.

Art. 6º Nas comunicações externas realizadas em nome do Conselho, inclusive notas, site e redes institucionais, e em entrevistas ou declarações a veículos de comunicação sobre matérias do CMPCI, é obrigatória a observância da missão institucional do colegiado, a fidelidade às deliberações e a adoção de linguagem compatível com a função pública, devendo opiniões pessoais ser claramente identificadas como tal e se abster de proselitismo político-partidário.

CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES

Art. 7º As infrações previstas neste Código classificam-se em leves, médias e graves, dispostas da seguinte forma:

I - São consideradas infrações leves a inobservância das disposições previstas nos inc. I, III, IV e VI, do art. 4º, bem como a prática das condutas previstas nos inc. I, II e IV do art. 5º, ambos desde Código; II - São consideradas infrações médias a inobservância das disposições previstas nos inc. V, VII, VIII e X, do art. 4º, bem como a prática das condutas previstas nos inc. III, V e X do art. 5º, ambos desde Código;

III - São consideradas infrações graves a inobservância das disposições previstas nos inc. II e IX, do art. 4º, bem como a prática das condutas previstas nos inc. VI, VII, VIII, IX e XI do art. 5º, ambos desde Código.

CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 8º As sanções previstas neste Código são:

I - Advertência escrita;

II - Suspensão de participação em até 06 (seis) reuniões; e

III - Perda do mandato.

Art. 9º As aplicações das sanções seguirão os seguintes critérios: I - Serão punidos com advertência escrita os atos infracionais previstos no I do art. 7º deste Código.

II - Serão punidos com suspensão de participação em até 06 (seis) reuniões ordinárias os atos infracionais previstos no inciso II do art. 7º deste Código.

III - Serão punidos com perda do mandato, sem prejuízo do encaminhamento às autoridades competentes, quando cabível, os atos infracionais previstos no inciso III do art. 7º deste Código.

§ 1º Serão igualmente punidos com a perda do mandato os membros do CMPCI que deixarem de comparecer, sem justa causa, a três reuniões consecutivas ou quatro intercaladas, dentro de cada período

de um ano, a critério do Plenário, conforme disposição da Lei Municipal nº 2.049/2014.

§ 2º As sanções previstas neste artigo somente serão aplicadas após a observância do procedimento disciplinar estabelecido no Capítulo VI deste Código, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º A sanção de advertência possui caráter pedagógico e preventivo. § 4º A sanção de suspensão implica a perda temporária do direito de voz e voto, de relatoria e do exercício de funções em comissões e câmaras técnicas, durante o período fixado na decisão.

Art. 10º. A aplicação das sanções observará a proporcionalidade, a razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, bem como eventual reincidência.

§ 1º A reincidência eleva a classificação para o nível imediatamente superior.

§ 2º Para fins de reincidência, considera-se reincidente o representado que, após a homologação da decisão condenatória pelo Plenário, vier a praticar novo ato configurado como infração neste Código.

Art. 11. A competência para aplicação das sanções é do Plenário, observado o quórum de deliberação do Regimento Interno e a maioria absoluta para os casos de perda do mandato.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS CAUTELAR

Art. 12. Em caso de urgência, risco à ordem dos trabalhos ou risco de comprometimento do procedimento disciplinar, a Diretoria poderá, de modo fundamentado, adotar as seguintes medidas cautelares:

I – Afastamento provisório do membro do CMPCI das atividades do Conselho e de representações externas;

II – Suspensão provisória de participação em uma reunião.

§ 1º A medida cautelar vigorará até a primeira sessão do Plenário subsequente, ocasião em que será mantida, alterada ou revogada por deliberação colegiada.

§ 2º É vedado o uso de medidas cautelares para manipular quórum de votação ou para finalidades alheias à proteção do processo disciplinar. § 3º A adoção de medida cautelar não dispensa a instauração do processo disciplinar quando cabível.

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO

Art. 13. O procedimento de apuração inicia-se por representação escrita, vedado o anonimato, com exposição dos fatos e indicação de provas.

§1º Comunicações anônimas poderão ensejar averiguação preliminar, desde que haja elementos mínimos de materialidade.

§2º Fica vedada a condenação fundada exclusivamente em denúncia anônima, em observância aos princípios constitucionais, éticos e administrativos que norteiam este Código.

Art. 14. Recebida a representação, a Presidência submeterá ao Plenário a decisão de instaurar o processo e designará comissão processante composta por três membros, vedada a participação de integrantes da Mesa Diretora. Aplicam-se as regras de impedimento e suspeição, assegurada a substituição quando necessário.

Art. 15. Instaurado o processo, a parte representada será notificada para apresentar defesa no prazo de até 10 (dez) dias úteis, podendo indicar provas.

Parágrafo único. É assegurado ao representado vista integral aos autos e produção de provas.

Art. 16. A comissão realizará as diligências necessárias e, ao final, abrirá prazo de 05 (cinco) dias úteis para alegações finais.

Parágrafo único. Compreendem-se como diligências necessárias a requisição de informações e documentos, a colheita de provas, a oitiva do representado e testemunhas, dentre outras diligências.

Art. 17. Concluída a instrução, em até 15 (quinze) dias a comissão apresentará relatório com a tipificação sugerida e a sanção proposta, submetendo-o ao Plenário para julgamento.

Parágrafo único. A comissão responsável pela condução do processo terá o prazo global para conclusão de trinta dias úteis, contado da data de recebimento da denúncia pelo plenário, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 18. As decisões observarão o quórum do Regimento Interno e, nos casos de perda do mandato, dependerão de maioria absoluta.

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