Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/08/2026 · pág. 101

DOMCE 07/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4026

Publicado por: Maria Vanusia da Silva Sousa Código Identificador: 705C3E4D

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO PORTARIA DE DIÁRIA 049/2026 SMECD

O(A) SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, MARIA GABRIELA VITORIANO DE ALENCAR, no uso das suas atribuições legais, conforme DECRETO Nº 001/2013, DE 11 DE JANEIRO DE 2013

RESOLVE: Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO, ocupante do cargo de PROFESSOR, pertencente a(o)

Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, 1 (uma) diária, participar do Encontro presencial do projeto Eu Sou Cidadão Amigos da Leitura, no dia 10 de agosto, que será realizado no auditório da APRECE

I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 100,00 (cem reais).

II - Local Fortaleza/CE, APDM-CE na data 10/08/2026.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Piquet Carneiro / CE, quinta-feira, 06 de agosto de 2026

MARIA GABRIELA VITORIANO DE ALENCAR

Secretária de Educação, Cultura e Desporto

Publicado por:

Pedro Jose Moraes de Moura Código Identificador: 5FAB5274

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI

SECRETARIA DE SAÚDE DECISÃO ADMINISTRATIVA

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo Disciplinar nº 13/02/2026-01

Interessada: Ravena Coelho Alves

Cargo: Agente Comunitária de Saúde

Vistos.

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 13/02/2026-01, de autoria da Secretária de Saúde, Senhora Maria Erineide Alves de Moura, com a finalidade de apurar supostas irregularidades atribuídas à servidora Ravena Coelho Alves , ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde do Município de Potengi/CE.

Concluída a instrução processual, a Comissão Processante apresentou Relatório Final, no qual reconheceu a prática de infração disciplinar consistente na violação dos deveres funcionais previstos no art. 57, incisos I, III e IX, e das proibições constantes do art. 78, incisos VIII e XVI, do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, opinando, entretanto, pela aplicação da penalidade de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias , sem percepção de vencimentos, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.

Os autos foram igualmente submetidos à Assessoria Jurídica do Município, cujo parecer concluiu pela regularidade formal do procedimento, reconhecendo que a instrução processual observou

literalmente o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades capazes de comprometer a validade do processo.

Examinando detidamente os autos, verifico que o Processo Administrativo Disciplinar foi regularmente instaurado, instruído e conduzido, assegurando-se à servidora todas as garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal, inclusive o exercício do contraditório e da ampla defesa.

No mérito, restou suficientemente demonstrado que a servidora praticou conduta incompatível com os deveres inerentes ao cargo público, utilizando-se da relação de confiança decorrente do exercício de suas funções para obtenção de vantagem financeira em benefício próprio, circunstância que caracteriza afronta aos princípios da moralidade administrativa e aos deveres funcionais estabelecidos no Regime Jurídico Municipal.

Todavia, conforme fundamentado no Relatório Final da Comissão e no Parecer Jurídico, embora a irregularidade funcional esteja devidamente comprovada, a instrução processual não produziu elementos suficientes para demonstrar, com a certeza exigida para a aplicação da sanção máxima, notadamente no tocante a existência de dolo funcional específico apto a justificar a penalidade de demissão. Verifico, ainda, que a dosimetria proposta pela Comissão observou os critérios previstos no art. 89 do Regime Jurídico Municipal, considerando adequadamente a natureza e a gravidade da infração, os danos ocasionados ao serviço público, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes verificadas no caso concreto.

Como circunstâncias agravantes, destacam-se o abuso da confiança inerente ao cargo público, a vulnerabilidade da vítima e o prejuízo à credibilidade da Administração Pública.

Por outro lado, foram corretamente consideradas como circunstâncias atenuantes a restituição integral dos valores anteriormente à instauração do Processo Administrativo Disciplinar, a inexistência de antecedentes disciplinares, o exercício funcional por mais de dez anos sem registros de punições e a existência de elementos probatórios que recomendam prudência quanto à caracterização do dolo funcional específico.

Dessa forma, entendo que a penalidade de demissão revelar-se-ia desproporcional diante do conjunto probatório constante dos autos. A sanção de suspensão , prevista no art. 88, inciso II, e disciplinada pelo art. 91 do Regime Jurídico Municipal, mostra-se suficiente para reprovar a conduta praticada, preservar a disciplina administrativa, reafirmar os princípios da moralidade e da probidade administrativa e atender ao interesse público, observando-se a proporcionalidade entre a gravidade da infração e a resposta disciplinar.

Assim, acolho integralmente as conclusões constantes do Relatório Final da Comissão Processante e do Parecer Jurídico, por seus próprios fundamentos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto , no exercício da competência que me confere a legislação municipal, DECIDO:

I – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as imputações formuladas no Processo Administrativo Disciplinar nº 13/02/2026-01 em face da servidora RAVENA COELHO ALVES , reconhecendo a prática de infração disciplinar consistente na violação dos deveres funcionais previstos no art. 57, incisos I, III e IX, e das proibições constantes do art. 78, incisos VIII e XVI, da Lei Complementar Municipal nº 157/1997;

II – APLICAR À SERVIDORA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, SEM PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS , nos termos dos arts. 88, inciso II, 89 e 91 do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, em razão da gravidade da infração disciplinar praticada;

III – DETERMINAR que o período de afastamento preventivo anteriormente cumprido seja imediatamente encerrado com a publicação desta decisão, iniciando-se, a partir da ciência da servidora, o cumprimento da penalidade de suspensão aplicada, sem percepção de vencimentos durante todo o período;

IV – DETERMINAR a notificação pessoal da servidora para ciência desta decisão, facultando-lhe a interposição dos recursos administrativos cabíveis na forma da legislação municipal;

V – DETERMINO DESDE LOGO, que a Secretaria Municipal de Saúde, bem como, o Departamento de Recursos Humanos que adotem todas as providências administrativas necessárias ao fiel cumprimento desta decisão, inclusive quanto ao registro funcional da penalidade e à

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