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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/08/2026 · pág. 54

DOE 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº152 | FORTALEZA, 18 DE AGOSTO DE 2026

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PORTARIA Nº1258/2026 – DETRAN/CE.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, APLICAÇÃO E DEVIDA UTILIZAÇÃO DE DESPESAS SUJEITAS AO REGIME DE ADIANTAMENTO A SERVIDOR, POR MEIO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/CE

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ – DETRAN/CE, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, no Decreto-Lei nº 200/1967, na Lei Estadual nº 9.809/1973, na Lei nº 14.133/2021, no Decreto Estadual nº 22.448/1993 e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, os quais disciplinam a sistemática de suprimento de fundos; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e atualizar as normas internas do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará relativas

à concessão, à aplicação e à correta utilização de despesas sujeitas ao regime de adiantamento a servidor, por meio de suprimento de fundos, RESOLVE: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para os efeitos deste Ato Normativo, consideram-se:

I – Suprimento de Fundos: entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

II – Agente Suprido: servidor, em efetivo, que seja responsável pela aplicação e apresentação da prestação de contas do numerário recebido, a título de suprimento de fundos, de acordo com a autorização do ordenador de despesas e da destinação por ele estabelecida;

III – Ordenador de Despesas: autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamentos, suprimento ou dispêndio de recursos do Estado.

IV – Servidor em Alcance: aquele que não efetuou a prestação de contas no prazo estabelecido ou teve a prestação de contas rejeitada, em decorrência da má aplicação dos recursos.

VI – Prestação de Contas: comprovação de que os recursos disponibilizados, a título de suprimento de fundos, foram aplicados de acordo com a destinação e prazos determinados pelo ordenador de despesas, em observância às normas legais e demais disposições estabelecidas neste ato normativo; VII – Tomada de Contas Especial: processo administrativo formalizado pelo ordenador de despesas, com vistas a apurar a ocorrência de dano ao erário, para fins de ressarcimento, em virtude da má aplicação do numerário liberado, a título de suprimento de fundos ou ainda quando o agente suprido não prestar contas de sua aplicação, no prazo estabelecido;

CAPÍTULO II DA SOLICITAÇÃO

Art. 2º As solicitações de suprimento de fundos deverão ser dirigidas ao Dirigente Máximo do DETRAN/CE, por meio do Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica – SUITE, devendo constar:

II – indicação do valor do suprimento de fundos, em algarismos e por extenso;

§ 3º A destinação da despesa deverá ser informada de forma integral, não sendo admitidas, na análise da prestação de contas, despesas não previstas no ato de concessão.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO

Art. 3º Ao Ordenador de Despesas compete:

III – determinar a adoção de imediatas providências administrativas para a apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis, quando da impugnação das despesas realizadas por meio de Suprimento de Fundos.

Art. 6º Publicado o ato concessivo do suprimento de fundos, o Núcleo de Controle Contábil e Execução Financeira emitirá a nota de empenho, promoverá a liquidação e expedirá a ordem bancária de pagamento, providenciando a transferência do numerário para conta-corrente aberta para tal finalidade, em nome do DETRAN/CE, tendo como responsável o agente suprido.

Art. 7º Não será concedido Suprimento de Fundos nos dois últimos meses do exercício financeiro. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO Art. 8º Em casos excepcionais e urgentes, quando houver despesas relacionadas à manutenção das atividades do órgão ou da unidade administrativa e que, na ocasião, não se subordinem ao processo normal de aplicação dos recursos públicos, bem como ao sistema de pagamento por via bancária, será utilizada a sistemática de concessão de Suprimento de Fundos. Parágrafo único. A excepcionalidade da sistemática de Suprimento de Fundos não desobriga o agente suprido do dever de observar, quando da aplicação do numerário recebido, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 9º O adiantamento somente será concedido para despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento, destinadas à aquisição de material de consumo e à execução de serviços de pessoa física e/ou de pessoa jurídica.

Parágrafo único. As aquisições de material de consumo ficam condicionadas à inexistência temporária do item no almoxarifado, devidamente comprovadas, mediante apresentação de certidão, emitida pelo referido setor, a qual deverá constar no processo de prestação de contas. Art. 10. O suprimento de fundos concedido para determinada despesa não poderá ter aplicação diversa daquela prevista no empenho. Art. 11. Os recursos entregues ao agente suprido, a título de suprimento de fundos, deverão ser aplicados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do correspondente crédito.

Parágrafo único. O suprimento de fundos somente poderá atender a pagamentos de serviços ou fornecimentos realizados dentro do prazo de sua aplicação, sendo de responsabilidade do agente suprido qualquer pagamento efetuado antes ou após o término do referido prazo.

Art. 12. O valor máximo de cada liberação, na modalidade de pequeno vulto e de pronto pagamento, fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 13. O valor máximo de cada despesa efetuada, por meio de suprimento de fundos não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 12 desta Portaria, correspondente ao teto fixado para cada liberação na modalidade de pequeno vulto e de pronto pagamento. § 1º O limite a que se refere o caput deste artigo corresponde ao preço cobrado por cada material adquirido ou serviço prestado, pago mediante suprimento de fundos.

§ 2º É vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório com a finalidade de adequação ao referido valor.

Art. 14. Poderão ser concedidos até 2 (dois) suprimentos de fundos, distintos, por detentor, destinados à aquisição de material de consumo e à realização de serviços de pessoa física e/ou de pessoa jurídica, desde que o somatório dos suprimentos concedidos respeite o valor a que se refere o artigo