DOMCE 19/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nos artigos 3° e 40 deste decreto; d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes dos empregados da entidade e de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual na Imprensa Oficial do Município, nos termos da legislação municipal, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do Contrato de Gestão; g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de Irauçuba/CE, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão;
II - haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação, do Secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social, observado o disposto no artigo 6° deste decreto.
Seção II
Do Conselho de Administração da Organização Social
Art. 3°. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I – ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II – os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de Administração, que não poderão ser parentes, consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução; III – o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; IV – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
V – o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; VI – os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nessa condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VII – os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas;
VIII – os representantes previstos nas alíneas ―a‖ e ―b‖ do inciso I deste artigo devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho.
Art. 4°. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração:
I – aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; II – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
III – designar e dispensar os membros da Diretoria; IV – fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
V – aprovar o estatuto, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros;
VI – aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VII – aprovar, por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos a serem adotados para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
VIII – aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;
IX – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa;
X – fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto.
Seção III
Do Procedimento de Qualificação
Art. 5°. A qualificação das entidades privadas sem fins lucrativos como Organizações Sociais será realizada mediante procedimento público de qualificação, precedido da publicação de edital, no qual serão estabelecidos os prazos, a forma de apresentação dos requerimentos, a documentação exigida e as demais condições necessárias à qualificação, observados os requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.404, de 22 de maio de 2019, e neste Decreto.
§1º. O requerimento de qualificação será apresentado pela entidade interessada na forma e no prazo estabelecidos no edital, acompanhado da documentação necessária à comprovação do atendimento dos requisitos legais e regulamentares.
§2º. O procedimento de qualificação será conduzido pela Secretaria Municipal competente na respectiva área de atuação, podendo contar com o apoio dos órgãos técnicos e administrativos do Município, na forma definida no edital.
Art. 6°. O requerimento de qualificação apresentado no âmbito do procedimento público de que trata o art. 5º deste Decreto será analisado pela Secretaria Municipal competente na respectiva área de atuação, observados os requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.404, de 22 de maio de 2019, e neste Decreto.
§1º. A análise do requerimento compreenderá a verificação da regularidade da documentação apresentada e do atendimento aos requisitos legais e regulamentares necessários à qualificação da entidade como Organização Social.
§2º. Concluída a análise, a Secretaria Municipal competente emitirá manifestação fundamentada acerca do deferimento ou indeferimento do pedido de qualificação.
§3º. O deferimento do pedido será encaminhado à Chefe do Poder Executivo Municipal para formalização da qualificação da entidade como Organização Social, mediante ato próprio.
Art. 7°. A Secretaria Municipal competente na respectiva área de atuação analisará os requerimentos de qualificação e a documentação apresentada pelas entidades interessadas no prazo estabelecido no edital.
§1º. Durante a análise dos requerimentos, poderão ser realizadas diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do procedimento, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente do requerimento, ressalvadas as hipóteses de saneamento expressamente admitidas no edital.
§2º. Verificada a existência de falha ou irregularidade de caráter formal que não comprometa o atendimento dos requisitos legais e regulamentares de qualificação, poderá ser concedido à entidade interessada prazo de até 10 (dez) dias para o respectivo saneamento. §3º. Concluída a análise dos requerimentos, será divulgado o resultado do procedimento de qualificação na Imprensa Oficial do Município, assegurada às entidades interessadas a possibilidade de interposição de recurso, na forma e no prazo estabelecidos no edital. §4º. Encerrada a fase recursal, as entidades cujos requerimentos tenham sido definitivamente deferidos serão encaminhadas à Chefe do Poder Executivo para formalização da qualificação como Organização Social, mediante ato próprio.
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