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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/08/2026 · pág. 42

DOMCE 19/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4034

§5º. O indeferimento do pedido de qualificação não impede a participação da entidade em novo procedimento público de qualificação, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

Seção IV

Da Entidade Qualificada

Art. 8°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato de Gestão com Organizações Sociais devidamente qualificadas, precedido de procedimento público de seleção , visando ao gerenciamento, à operacionalização e à execução de atividades, programas, projetos, serviços e equipamentos públicos relacionados às áreas previstas na Lei Municipal n° 1.404, de 22 de maio de 2019, com alterações promovidas pela Lei Municipal n° 2.290, de 7 de agosto de 2026, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência, isonomia e controle de resultados.

Art. 9°. As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam declaradas como entidades reconhecidas de interesse social e de utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Art. 10. Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da Organização Social que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação deverá ser comunicada imediatamente, com a devida justificativa, à Secretaria Municipal competente na respectiva área de atuação, para análise quanto à manutenção dos requisitos legais de qualificação, sem prejuízo das demais providências cabíveis nos termos da Lei Municipal nº 1.404, de 22 de maio de 2019.

Seção V

Da Desqualificação

Art. 11. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão. Art. 12. A desqualificação será precedida de processo administrativo conduzido por Comissão Especial designada pela Chefe do Poder Executivo Municipal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, na forma da legislação aplicável.

Art. 13. A perda da qualificação como Organização Social, sem prejuízo das demais consequências previstas na Lei Municipal nº 1.404, de 22 de maio de 2019, e das responsabilidades cabíveis, acarretará:

I – a rescisão do Contrato de Gestão celebrado com o Poder Público Municipal, observadas as medidas necessárias à continuidade dos serviços e à preservação do interesse público; e

II – a reversão ao Município dos bens públicos cujo uso tenha sido permitido à Organização Social e do saldo remanescente dos recursos financeiros públicos que lhe tenham sido transferidos, observada a correspondente prestação de contas. CAPÍTULO II

DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 14. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria destinada ao fomento, gerenciamento, operacionalização e execução de atividades, programas, projetos, serviços e equipamentos públicos de interesse coletivo, conforme a área de atuação da entidade.

§1°. Na área da assistência social, o Contrato de Gestão poderá compreender a execução, o gerenciamento e a operacionalização de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais previstos na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, na Política Nacional de Assistência Social – PNAS, no Sistema Único de Assistência Social – SUAS e na legislação municipal pertinente, observadas as competências do Poder Público quanto ao planejamento, coordenação, regulação, monitoramento, fiscalização e avaliação da política pública.

§2°. A celebração do Contrato de Gestão não implica delegação do exercício do poder de polícia, das funções de regulação, fiscalização, planejamento ou formulação de políticas públicas, que permanecerão de competência exclusiva do Poder Público.

§3°. A Organização Social executará as atividades previstas no Contrato de Gestão em regime de cooperação com o Município, observadas as metas, indicadores de desempenho, critérios de

avaliação e mecanismos de controle estabelecidos no respectivo instrumento.

Art. 15. O Contrato de Gestão, observados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal e as disposições da Lei Municipal nº 1.404, de 22 de maio de 2019, e suas alterações, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações da Secretaria contratante e da Organização Social, devendo conter, no mínimo:

I – a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social;

II – a estipulação das metas a serem atingidas e dos respectivos prazos de execução, quando pertinente;

III – a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

IV – a estipulação dos limites e critérios para as despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da Organização Social no exercício de suas funções;

V – o valor dos recursos públicos a serem transferidos, o respectivo cronograma de desembolso e as condições para sua utilização; VI – os mecanismos de acompanhamento, monitoramento, fiscalização e avaliação da execução do objeto;

VII – as regras, prazos e procedimentos relativos à prestação de contas;

VIII – as hipóteses de alteração e rescisão do Contrato de Gestão e as medidas destinadas a assegurar a continuidade dos serviços, quando cabíveis.

Parágrafo único. Caberá ao titular da Pasta contratante estabelecer, no instrumento, as demais cláusulas necessárias à adequada execução do Contrato de Gestão, observadas a legislação aplicável e as disposições deste Decreto.

Art. 16. Firmado o Contrato de Gestão, a Secretaria contratante providenciará:

I – a publicação de seu inteiro teor na Imprensa Oficial do Município; II – a divulgação, no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal da Transparência, do inteiro teor do Contrato de Gestão, de seus eventuais termos aditivos, das metas e dos indicadores de desempenho pactuados, bem como das demais informações cuja publicidade seja exigida pela legislação aplicável.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão permanecer disponíveis para consulta pública durante toda a vigência do Contrato de Gestão e pelo período estabelecido na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO SEÇÃO I

Do Procedimento

Art. 17. A celebração de Contrato de Gestão com Organização Social devidamente qualificada será precedida de procedimento público de seleção, mediante Chamamento Público, destinado à escolha da proposta mais adequada à consecução do objeto, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência, isonomia e controle de resultados.

§ 1º. O Chamamento Público será instaurado mediante publicação de edital e conduzido por Comissão Especial de Seleção designada para essa finalidade.

§ 2º. A existência de apenas uma Organização Social qualificada na respectiva área de atuação não afasta a obrigatoriedade da realização do Chamamento Público.

§ 3º. Caso apenas uma Organização Social apresente proposta no Chamamento Público, poderá ser com ela celebrado o Contrato de Gestão, desde que atendidos todos os requisitos estabelecidos no edital e demonstradas a adequação da proposta, sua compatibilidade com o interesse público e a vantajosidade da contratação.

Art. 18. Poderão participar do Chamamento Público as entidades privadas sem fins lucrativos previamente qualificadas como Organizações Sociais pelo Município de Irauçuba, na área de atuação correspondente ao objeto do Contrato de Gestão, que atendam às condições estabelecidas no edital e neste Decreto.

§1º. Não poderá participar do Chamamento Público a Organização Social que:

I – esteja desqualificada como Organização Social pelo Município de Irauçuba;

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