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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/08/2026 · pág. 32

DOMCE 21/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4036

monitoramento, a definição e a redefinição dos processos formativos, bem como a seleção criteriosa de materiais pedagógicos.

§2º. O acompanhamento será fortalecido pelo uso do Letrômetro, com resultados consolidados por meio das Tomadas de Leitura Mensais, permitindo o monitoramento da evolução dos estudantes e a adoção de intervenções pedagógicas em tempo oportuno.

§3º. Deverá, ainda, assegurar o acompanhamento sistemático das Rotinas Pedagógicas desenvolvidas na Secretaria de Educação e unidades escolares, visando garantir a efetividade das práticas de ensino, a melhoria da aprendizagem e o alcance das metas educacionais da rede municipal.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Art. 5º. São princípios e diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:

I - O regime de colaboração entre União, Estado e Município para o desenvolvimento das ações de alfabetização;

II - a garantia do direito à alfabetização das crianças até o final do 2º ano e manutenção deste direito até o final do 5º ano do Ensino Fundamental;

III - a promoção da equidade educacional, considerando aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais, de gênero e de inclusão, priorizando as instituições quilombolas;

IV - a valorização da avaliação como instrumento formativo e de acompanhamento das aprendizagens;

V - a valorização do magistério e fomento a formação continuada dos profissionais da educação;

VI - o uso de evidências e dados educacionais para a tomada de decisão;

VII - a garantia de condições pedagógicas adequadas, incluindo materiais didáticos e recursos de apoio;

IV - avaliação e monitoramento;

V - boas práticas e reconhecimento;

VI - recomposição e da consolidação das aprendizagens; VII - participação das famílias e da articulação intersetorial.

CAPÍTULO III DO PÚBLICO-ALVO E DOS AGENTES ENVOLVIDOS

Art. 8º. Constituem público-alvo da Política Municipal de Alfabetização:

I - as crianças matriculadas na pré-escola, com idade de quatro e cinco anos, no que se refere às experiências de oralidade, leitura, contato com a cultura escrita, pensamento matemático e transição para o ensino fundamental; e

II - os estudantes matriculados do primeiro ao quinto ano do ensino fundamental.

§1º. As ações de alfabetização terão prioridade no primeiro e no segundo ano, sem prejuízo das medidas de recomposição, acompanhamento individualizado e consolidação das aprendizagens do terceiro ao quinto ano.

§2º. Serão asseguradas estratégias específicas e equitativas para estudantes da educação especial, das escolas do campo e quilombolas e para outros grupos que apresentem desigualdades de acesso, permanência ou aprendizagem.

Art. 9º. São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:

I - Gestores municipais;

II - Equipes pedagógicas;

III - Gestores Escolares e Coordenação Pedagógica;

IV - Professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

V - Comunidade escolar.

VIII - gestão democrática e transparente;

IX - o respeito à autonomia pedagógica do professor e das instituições escolares;

X - a valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental; e

XI - o respeito à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e ao Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC).

Art. 6º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: I - Elevar a qualidade da alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental, priorizando as instituições quilombolas; II - Alfabetizar no mínimo 80% das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental ao final do ano de 2030;

III - Contribuir para o cumprimento das metas previstas no Plano Municipal de Educação;

IV - Fortalecer práticas pedagógicas baseadas em evidências;

V - Promover o uso de tecnologias educacionais inovadoras no processo de alfabetização;

VI - reconhecer e disseminar práticas exitosas, pedagógicas e de gestão, voltadas à garantia do direito à alfabetização; VII - garantir a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, promovendo a ampliação a oferta de acesso e permanência dos estudantes;

VIII - promover estratégias de recomposição das aprendizagens e acompanhamento pedagógico contínuo dos estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental;

IX - fortalecer a Educação Infantil por meio da socialização e inserção do lúdico como princípio norteador desta etapa, bem como incluir o ensino dos sons e das letras desde o primeiro período;

X - monitorar os indicadores educacionais e elevar os resultados das avaliações externas, priorizando as instituições quilombolas; XI - Corrigir o fluxo e combater o abandono e a evasão escolar, priorizando as instituições quilombolas;

CAPÍTULO IV

DOS EIXOS DE AÇÃO E DAS ESTRATÉGIAS

Seção I Da Governança e Gestão

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação, pelo planejamento, pela execução, pelo monitoramento e pela avaliação da Política Municipal de Alfabetização, em articulação com as unidades escolares e, quando necessário, com outros órgãos e entidades públicas.

§1º. A Secretaria Municipal de Educação elaborará plano anual de ações, com prioridades, responsáveis, cronograma, indicadores e estimativa dos recursos necessários.

§2º. A execução desta Lei não implica criação automática de órgão, cargo, emprego, função pública, gratificação ou vantagem remuneratória.

Art. 11. O Poder Executivo poderá instituir Equipe Técnica Municipal de Alfabetização, composta preferencialmente por servidores integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, designados por ato próprio.

§1º. Compete à Equipe Técnica Municipal de Alfabetização: I - coordenar tecnicamente a implementação da Política;

II - prestar apoio pedagógico às unidades escolares;

III - planejar e acompanhar a formação continuada dos profissionais; IV - acompanhar os indicadores e propor intervenções pedagógicas;

V - articular as ações municipais com os programas estaduais e federais;

VI - apoiar a produção dos planos e relatórios anuais; e

Art. 7º. A Política Municipal de Alfabetização será implementada pelos seguintes eixos:

I - governança e gestão;

II - formação de Profissionais da Educação; III - infraestrutura e recursos pedagógicos;

VII - exercer outras atribuições compatíveis definidas em regulamento.

§2º. A composição, a coordenação e o funcionamento da Equipe serão disciplinados por ato do Poder Executivo, vedada a criação de despesa de pessoal sem prévia autorização legal e orçamentária.

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