DOMCE 21/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4036
monitoramento, a definição e a redefinição dos processos formativos, bem como a seleção criteriosa de materiais pedagógicos.
§2º. O acompanhamento será fortalecido pelo uso do Letrômetro, com resultados consolidados por meio das Tomadas de Leitura Mensais, permitindo o monitoramento da evolução dos estudantes e a adoção de intervenções pedagógicas em tempo oportuno.
§3º. Deverá, ainda, assegurar o acompanhamento sistemático das Rotinas Pedagógicas desenvolvidas na Secretaria de Educação e unidades escolares, visando garantir a efetividade das práticas de ensino, a melhoria da aprendizagem e o alcance das metas educacionais da rede municipal.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 5º. São princípios e diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:
I - O regime de colaboração entre União, Estado e Município para o desenvolvimento das ações de alfabetização;
II - a garantia do direito à alfabetização das crianças até o final do 2º ano e manutenção deste direito até o final do 5º ano do Ensino Fundamental;
III - a promoção da equidade educacional, considerando aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais, de gênero e de inclusão, priorizando as instituições quilombolas;
IV - a valorização da avaliação como instrumento formativo e de acompanhamento das aprendizagens;
V - a valorização do magistério e fomento a formação continuada dos profissionais da educação;
VI - o uso de evidências e dados educacionais para a tomada de decisão;
VII - a garantia de condições pedagógicas adequadas, incluindo materiais didáticos e recursos de apoio;
IV - avaliação e monitoramento;
V - boas práticas e reconhecimento;
VI - recomposição e da consolidação das aprendizagens; VII - participação das famílias e da articulação intersetorial.
CAPÍTULO III DO PÚBLICO-ALVO E DOS AGENTES ENVOLVIDOS
Art. 8º. Constituem público-alvo da Política Municipal de Alfabetização:
I - as crianças matriculadas na pré-escola, com idade de quatro e cinco anos, no que se refere às experiências de oralidade, leitura, contato com a cultura escrita, pensamento matemático e transição para o ensino fundamental; e
II - os estudantes matriculados do primeiro ao quinto ano do ensino fundamental.
§1º. As ações de alfabetização terão prioridade no primeiro e no segundo ano, sem prejuízo das medidas de recomposição, acompanhamento individualizado e consolidação das aprendizagens do terceiro ao quinto ano.
§2º. Serão asseguradas estratégias específicas e equitativas para estudantes da educação especial, das escolas do campo e quilombolas e para outros grupos que apresentem desigualdades de acesso, permanência ou aprendizagem.
Art. 9º. São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:
I - Gestores municipais;
II - Equipes pedagógicas;
III - Gestores Escolares e Coordenação Pedagógica;
IV - Professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
V - Comunidade escolar.
VIII - gestão democrática e transparente;
IX - o respeito à autonomia pedagógica do professor e das instituições escolares;
X - a valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental; e
XI - o respeito à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e ao Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC).
Art. 6º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: I - Elevar a qualidade da alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental, priorizando as instituições quilombolas; II - Alfabetizar no mínimo 80% das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental ao final do ano de 2030;
III - Contribuir para o cumprimento das metas previstas no Plano Municipal de Educação;
IV - Fortalecer práticas pedagógicas baseadas em evidências;
V - Promover o uso de tecnologias educacionais inovadoras no processo de alfabetização;
VI - reconhecer e disseminar práticas exitosas, pedagógicas e de gestão, voltadas à garantia do direito à alfabetização; VII - garantir a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, promovendo a ampliação a oferta de acesso e permanência dos estudantes;
VIII - promover estratégias de recomposição das aprendizagens e acompanhamento pedagógico contínuo dos estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
IX - fortalecer a Educação Infantil por meio da socialização e inserção do lúdico como princípio norteador desta etapa, bem como incluir o ensino dos sons e das letras desde o primeiro período;
X - monitorar os indicadores educacionais e elevar os resultados das avaliações externas, priorizando as instituições quilombolas; XI - Corrigir o fluxo e combater o abandono e a evasão escolar, priorizando as instituições quilombolas;
CAPÍTULO IV
DOS EIXOS DE AÇÃO E DAS ESTRATÉGIAS
Seção I Da Governança e Gestão
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação, pelo planejamento, pela execução, pelo monitoramento e pela avaliação da Política Municipal de Alfabetização, em articulação com as unidades escolares e, quando necessário, com outros órgãos e entidades públicas.
§1º. A Secretaria Municipal de Educação elaborará plano anual de ações, com prioridades, responsáveis, cronograma, indicadores e estimativa dos recursos necessários.
§2º. A execução desta Lei não implica criação automática de órgão, cargo, emprego, função pública, gratificação ou vantagem remuneratória.
Art. 11. O Poder Executivo poderá instituir Equipe Técnica Municipal de Alfabetização, composta preferencialmente por servidores integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, designados por ato próprio.
§1º. Compete à Equipe Técnica Municipal de Alfabetização: I - coordenar tecnicamente a implementação da Política;
II - prestar apoio pedagógico às unidades escolares;
III - planejar e acompanhar a formação continuada dos profissionais; IV - acompanhar os indicadores e propor intervenções pedagógicas;
V - articular as ações municipais com os programas estaduais e federais;
VI - apoiar a produção dos planos e relatórios anuais; e
Art. 7º. A Política Municipal de Alfabetização será implementada pelos seguintes eixos:
I - governança e gestão;
II - formação de Profissionais da Educação; III - infraestrutura e recursos pedagógicos;
VII - exercer outras atribuições compatíveis definidas em regulamento.
§2º. A composição, a coordenação e o funcionamento da Equipe serão disciplinados por ato do Poder Executivo, vedada a criação de despesa de pessoal sem prévia autorização legal e orçamentária.
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