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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 20/08/2026 · pág. 45

DOESP 20/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

45/89 - Diário Oficial do Estado de São Paulo prestador de serviços, ouvida a ARSESP e assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, das referidas Normas de Referência.

Volume 136, nº 158, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 procedimentos nacionais aplicáveis de auditoria e certificação das informações, inclusive a metodologia ACERTAR ou aquela que venha a substituí-la.

Art. 17. Fica instituído o Sistema Regulatório ARSESP de Monitoramento e Avaliação da Prestação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.

§ 1º Previamente à divulgação definitiva dos resultados da avaliação, será assegurada ao prestador oportunidade de manifestação, complementação ou esclarecimento das informações, nos termos do procedimento aplicável. § 2º Eventuais consequências fiscalizatórias ou sancionatórias decorrentes de não conformidades observarão os procedimentos previstos nas Deliberações ARSESP nº 1.143/2021 e nº 1.600/2024, conforme aplicáveis.

§ 1º A apuração dos indicadores previstos nesta Deliberação poderá ser realizada para fins de monitoramento regulatório, transparência e avaliação da prestação dos serviços.

§ 1º O sistema permitirá, conforme aplicável a cada indicador, a consolidação das informações por município, por área urbana e por área rural, por contrato de prestação de serviços, por prestação regionalizada e por prestador de serviços, bem como o acompanhamento temporal dos indicadores, a geração de relatórios regulatórios e a avaliação comparativa da prestação dos serviços, em conformidade com o art. 24 da Norma de Referência ANA nº 08/2024 e com o art. 20 da Norma de Referência ANA nº 09/2024.

§ 2º A apuração regulatória dos indicadores previstos nesta Deliberação não implica, por si só, alteração automática de metas contratuais, revisão tarifária, recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro ou modificação das obrigações pactuadas nos instrumentos contratuais vigentes.

CAPÍTULO VIII DO RELATÓRIO REGULATÓRIO DE AVALIAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 26. A ARSESP elaborará, anualmente, relatório regulatório de avaliação da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, a apuração de que trata o § 1º observará, preferencialmente, informações já regularmente disponibilizadas à ARSESP, terá finalidade de monitoramento regulatório e transparência e será divulgada com indicação de que o respectivo contrato possui indicadores, metas e mecanismos de aferição próprios, não implicando incorporação dos indicadores desta Deliberação ao instrumento contratual. § 4º Eventual incorporação contratual de metas ou obrigações decorrentes das Normas de Referência observará os instrumentos jurídicos cabíveis e a legislação aplicável. CAPÍTULO III

§ 2º A ARSESP disciplinará, por meio de requerimentos de informações e do calendário anual de informações periódicas, dados, periodicidade, formato, mecanismos de validação e demais requisitos necessários à apuração regulatória.

Art. 18. Os resultados do monitoramento regulatório deverão subsidiar a avaliação do cumprimento das metas progressivas de universalização, o acompanhamento da prestação dos serviços, o planejamento regulatório, a fiscalização e a transparência da atuação regulatória.

§ 1º O relatório conterá os indicadores previstos nesta Deliberação, inclusive os indicadores de cobertura e atendimento previstos na Norma de Referência ANA nº 08/2024, a avaliação da prestação dos serviços, as informações metodológicas relevantes, a análise regulatória do desempenho e a avaliação da qualidade dos dados.

CAPÍTULO VI
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DA AGÊNCIA REGULADORA, DOS TITULARES E
DOS INDICADORES OPERACIONAIS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 19. Ficam adotados, para fns de monitoramento regulatório, os
desempenho e a avaliação da qualidade dos dados.
§ 2º A versão preliminar do relatório será encaminhada ao prestador

DOS PRESTADORES
Art 8º Comete à ARSESP monitorar e fscalizar o cumrimento desta

indicadores operacionais previstos na Norma de Referência ANA nº
09/2024 cujos resultados deverão subsidiar as atividades de

de serviços, ao titular e, quando aplicável, à estrutura de prestação
reionalizada ara manifestaão técnica em razo defnido ela ARSESP
. p p
Deliberação, avaliar os indicadores previstos nas Normas de Referência
,
monitoramento, fscalização, transparência e acompanhamento da
g, p ç p p .
§ 3º A ARSESP avaliará as manifestações recebidas e promoverá,
ANA nº 08/2024 e nº 09/2024 e solicitar informações necessárias ao
prestação dos serviços.
quando cabíveis, os ajustes necessários antes da divulgação do relatório
exercício regulatório.
Parágrafo único. A fscalização de que trata o caput deste artigo,
CAPÍTULO VII
DA GERAÇÃO, DISPONIBILIZAÇÃO E QUALIDADE DAS INFORMAÇÕES
fnal em meio eletrônico de acesso público.
§ 4º A manifestação prevista no § 2º deste artigo não condiciona a

observará os procedimentos, critérios e instrumentos previstos na

Art. 20. O prestador de serviços é responsável pela geração,

conclusão regulatória nem impede a publicação do relatório nos prazos

Deliberação ARSESP nº 1.600/2024, ou norma que venha a substituí-la.
Art. 9º Compete aos titulares dos serviços públicos elaborar, revisar,

manutenção, consistência e fornecimento das informações primárias
necessárias à apuração dos indicadores previstos nesta Deliberação.
à

aplicáveis.
CAPÍTULO IX
Ê Ó
atualizar e consolidar os planos municipais ou regionais de saneamento
básico, estabelecer metas e mecanismos de acompanhamento da
§ 1º As informações deverão ser disponibilizadas ARSESP nos
formatos, procedimentos operacionais e periodicidade defnidos em ato
DA TRANSPARNCIA E PUBLICIDADE REGULATRIA
Art. 27. A ARSESP manterá sistema eletrônico destinado ao
universalização, observadas as disposições normativas aplicáveis e próprio da Agência. monitoramento das metas progressivas de universalização e dos
promover a compatibilização dos instrumentos de planejamento com as § 2º Os dados deverão possuir rastreabilidade, consistência indicadores regulatórios previstos nesta Deliberação, observadas as
metas progressivas de universalização.
Art. 10. Compete aos prestadores dos serviços gerar, manter e
disonibilizar as informaões necessárias à auraão dos indicadores
metodológica e possibilidade de verifcação regulatória.
§ 3º Os prestadores deverão manter documentação técnica, memória
de cálculo evidências oeracionais reistros sistêmicos e trilhas de
Normas de Referência ANA nº 08/2024 e nº 09/2024.
Art. 28. A ARSESP divulgará, em seu sítio eletrônico, observado o
disosto na leislaão alicável:
p ç pç
regulatórios, fornecer dados e informações nos formatos e periodicidades
, p, g
auditoria que permitam rastreabilidade e reprodutibilidade regulatória
p gç p
I - a relação atualizada dos municípios que tenham incorporado, em
defnidos pela ARSESP, assegurar a confabilidade, consistência e
das informações.
seus planos municipais ou regionais de saneamento básico, os
rastreabilidade das informações prestadas e adotar mecanismos que
permitam adequada segregação municipal e rateio das informações
§ 4º A apuração dos indicadores observará, como fonte primária, as
informações geradas, mantidas e reportadas pelo prestador à ARSESP, na
indicadores e metas progressivas de universalização;
II - a avaliação do cumprimento das metas progressivas de

necessárias à avaliação regulatória.

forma do art. 17, § 2º.

universalização;

Art. 11. Os prestadores deverão fornecer informações primárias e
documentos comlementares semre ue solicitados ela ARSESP ara

§ 5º As informações disponibilizadas ao Sistema Nacional de
Informaões sobre Saneamento Básico (SINISA) e a outros sistemas
III - o relatório anual de avaliação operacional da prestação dos
servios
p p q p p
fns de fscalização, monitoramento regulatório, validação metodológica
ou avaliação operacional.
ç
ofciais serão utilizadas de forma complementar, para fns de verifcação
de consistência, auditoria e comparabilidade, evitando-se a exigência
ç;
IV - os resultados dos indicadores previstos nesta Deliberação;
V - outras informações regulatórias de interesse público destinadas à
Parágrafo único. A ausência de informações, a apresentação de
informações
inconsistentes
ou
a
prestação
de
dados
em
injustifcada de informações idênticas às já regularmente reportadas à
Agência.
transparência e ao controle social.
§ 1º A divulgação poderá apresentar as informações por município,


desconformidade com os critérios estabelecidos poderá ensejar a adoção
Art. 21. A ARSESP poderá disciplinar, por ato específco, mecanismos
prestador, estrutura regionalizada ou agrupamentos técnicos defnidos

das medidas regulatórias e fscalizatórias cabíveis observados os

automatizados de integração e intercâmbio de dados inclusive mediante

pela ARSESP considerando características territoriais populacionais
,
procedimentos, prazos, classifcação e demais requisitos previstos na
,
interfaces automatizadas, integração sistêmica ou outras soluções
, , ,
operacionais ou outras variáveis relevantes para fns de comparabilidade
Deliberação ARSESP nº 1.143/2021, ou norma que venha a substituí-la.
Art. 12. A ARSESP manterá e divulgará relação atualizada dos
municípios regulados que tenham incorporado, em seus planos
tecnológicas disponibilizadas pelos regulados.
§ 1º O ato específco estabelecerá, conforme aplicável, padrões
técnicos, escopo, requisitos de segurança da informação e de proteção de
regulatória.
§ 2º A divulgação conterá o período de referência, a metodologia, a
fonte, o escopo territorial, o nível de qualidade dos dados, as alterações
municipais ou regionais de saneamento básico, os indicadores e metas dados, mecanismos de validação e prazo de adaptação compatível com a de série e notas explicativas sobre limitações de comparabilidade.
progressivas de universalização previstos na Norma de Referência ANA nº
08/2024
complexidade da solução tecnológica adotada.
§ 2º A disponibilização de mecanismos automatizados de integração
§ 3º As comparações e os agrupamentos considerarão, quando
pertinentes diferenças de porte densidade cobertura maturidade
.
Parágrafo único. A divulgação poderá conter classifcação quanto ao

poderá dispensar o envio manual de informações já disponibilizadas por
, , , ,
informacional, modalidade de prestação e características territoriais,
grau de aderência, atualização e compatibilidade metodológica dos
instrumentos de planejamento.
integração sistêmica, observado ato específco da ARSESP.
Art. 22. As informações deverão ser disponibilizadas individualmente
devendo os resultados ser apresentados de forma contextualizada.
§ 4º A divulgação observará as restrições de acesso e as medidas de
CAPÍTULO IV
por município regulado, por componente dos serviços e, quando proteção de dados e informações previstas na legislação aplicável,
DAS METAS PROGRESSIVAS DE UNIVERSALIZAÇÃO aplicável, segregadas entre áreas urbanas e rurais, inclusive nas hipóteses inclusive na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei
Art. 13. Para fns de monitoramento regulatório, a universalização dos
serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento
de prestação regionalizada.
§ 1º A desagregação de que trata o caput observará os prazos e a
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO X

sanitário observará as metas os indicadores o cronorama e os critérios

radualidade de imlementaão revistos nas Normas de Referência

DAS DISPOSIÕES FINAIS
, , g
defnidos na Norma de Referência ANA nº 08/2024, nos planos municipais
g pç p
aplicáveis, notadamente o art. 25 da Norma de Referência ANA nº
Ç
Art. 29. As alterações promovidas pela Agência Nacional de Águas e
ou regionais de saneamento básico e nos contratos vigentes, conforme o
regime jurídico aplicável.
09/2024, aplicando-se, nos sistemas integrados, o disposto no art. 23
desta Deliberação.
Saneamento Básico (ANA) serão avaliadas pela ARSESP quanto à
necessidade de revisão desta Deliberação ou de adoção de medidas
Art. 14. Os titulares dos serviços deverão prever metas progressivas de § 2º As metas de universalização e as metas quantitativas de não regulatórias complementares, observado o regime jurídico aplicável e os
expansão nos respectivos instrumentos de planejamento, visando ao intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos instrumentos contratuais vigentes.

atingimento das metas de universalização.
§ 1º As metas previstas nos instrumentos de planejamento deverão

processos de tratamento observarão o disposto no art. 11-B, § 6º, da Lei
Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, quanto à sua avaliação

Art. 30. A aplicação desta Deliberação observará os instrumentos
contratuais vigentes, preservadas as condições pactuadas, a alocação
observar compatibilidade temporal, metodológica e operacional com os
instrumentos
contratuais
vigentes,
planos
de
investimento
e
individualizada ou regionalizada, conforme o caso, sem prejuízo da
apuração dos indicadores nos recortes previstos nas Normas de
contratual de riscos e o equilíbrio econômico-fnanceiro dos contratos.
§ 1º Nos contratos frmados anteriormente à vigência das Normas de
instrumentos regionais de saneamento básico, quando aplicáveis. Referência ANA nº 08/2024 e nº 09/2024. Referência ANA nº 08/2024 e nº 09/2024, prevalecerão as disposições
§ 2º A ARSESP poderá orientar os titulares quanto à incorporação das Art. 23. Nos sistemas integrados que atendam mais de um município, contratuais específcas em caso de confito com esta Deliberação,
metas progressivas de universalização nos planos municipais ou regionais
de saneamento básico
os prestadores deverão possuir mecanismos técnicos que permitam a
segregação das informações primárias e a rastreabilidade dos critérios de
observados os limites legais aplicáveis, as competências do titular e as
hipóteses de revisão aditamento ou pactuação cabíveis
.
§ 3º A ausência, a desatualização ou a incompatibilidade do
instrumento de planejamento será tratada segundo as competências

rateio eventualmente empregados.
§ 1º A ARSESP poderá disciplinar critérios regulatórios de
, .
§ 2º Na ausência de disciplina contratual específca, aplicam-se,
subsidiariamente à legislação aplicável, esta Deliberação e as Normas de
legais de cada agente, não implicando, por si só, a transferência ao
consolidação, segregação e rateio das informações necessárias à
Referência da ANA internalizadas pela ARSESP.
prestador de obrigação não prevista em contrato ou instrumento jurídico avaliação regulatória.
§ 3º O disposto nesta Deliberação não afasta a possibilidade de
aplicável, sem prejuízo das medidas regulatórias cabíveis em face do
responsável.
§ 2º Na ausência de metodologia específca defnida em norma, guia
técnico ou procedimento nacional aplicável, a ARSESP poderá estabelecer
internalização gradual das Normas de Referência da ANA nos
instrumentos contratuais vigentes, observados os mecanismos jurídicos
Art. 15. Para fns de monitoramento regulatório da universalização,
serão consideradas as soluões alternativas adeuadas de abastecimento

critérios subsidiários para segregação e rateio das informações
reulatórias

cabíveis.
Art 31 Os casos omissos e as situaões excecionais decorrentes da
ç q
de água e esgotamento sanitário, inclusive soluções isoladas, observados
os critérios técnicos e metodológicos previstos no art. 20 da Norma de
g.
§ 3º Os critérios de rateio de que trata o § 2º deste artigo possuirão
caráter subsidiário, devendo ser priorizada a obtenção de informações
. . ç p
aplicação desta Deliberação serão analisados e decididos pela ARSESP
observadas suas competências legais e regulamentares, a legislação
Referência ANA nº 08/2024 e na Deliberação ARSESP nº 1.750/2025, ou primárias individualizadas por Município sempre que tecnicamente viável aplicável, os instrumentos contratuais vigentes e os princípios da
norma que venha a substituí-la.
Parágrafo único. Os resultados relativos a soluções alternativas ou
isoladas adequadas serão divulgados de forma segregada dos serviços
e proporcional.
§ 4º Na impossibilidade de individualização, será admitido critério de
rateio
tecnicamente
fundamentado
transparente
reprodutível
e
motivação, razoabilidade e segurança jurídica.
Art. 32. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Diego Allan Vieira Domingues

prestados por rede, com indicação do tipo de solução, da área urbana ou
l d iéi d dã d lã did


,
,


auditável, previamente informado à ARSESP e sujeito à validação
lói

Diretor Presidente
rura, os crtros e aequaço e a popuaço atena.
CAPÍTULO V
reguatra.
§ 5º Eventuais adequações necessárias à individualização das
DO SISTEMA REGULATÓRIO DE MONITORAMENTO E DOS INDICADORES
informações deverão observar critérios de necessidade, razoabilidade e SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA A
DE UNIVERSALIZAÇÃO
Art. 16. Ficam adotados os indicadores de cobertura e atendimento
proporcionalidade.
Art. 24. A ARSESP poderá solicitar documentos, memórias de cálculo,

MULHER
previstos na Norma de Referência ANA nº 08/2024 para monitoramento
regulatório dos serviços públicos de abastecimento de água e
iái

bases de dados, registros operacionais, evidências operacionais e demais
informações complementares necessárias à validação regulatória.
dá li lif lidd d
GABINETE DA SECRETÁRIA
esgotamento santro. Art. 25. A ARSESP poer avaar e casscar a quaae as
informações prestadas, considerando sua sufciência, consistência



RESOLUÇÃO SPM Nº 21/2026
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metodológica,
rastreabilidade
e
auditabilidade,
observados
os

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