DOESP 24/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
114/189 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 160, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, segunda-feira, 24 de agosto de 2026 notificações e oportunidades de saneamento concedidas à Contratada, bem como na condução do procedimento de rescisão contratual e na instauração e processamento do presente Processo de Apuração de Infrações e Aplicação de Sanções Administrativas;
- Eis a síntese do necessário, passo à fundamentação e à proposta
de sanções.
Empresa, deixando evidente o seu menosprezo para com a Administração e por consequência com o supremo e indisponível Interesse Público.
- Preliminarmente, insta ressaltar, com lastro no exposto acima, que
não houve qualquer lesão à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que o Processo Administrativo em testilha seguiu o rito legal e foi oportunizado à Contratada o direito à defesa e de vistas aos autos.
7.1. conclui-se que a Contratada, apesar das reiteradas oportunidades concedidas pela Administração para sanar as inconsistências e complementar as peças técnicas apresentadas, permaneceu inadimplente, deixando de cumprir o objeto contratado. As falhas identificadas inviabilizaram a homologação dos projetos executivos e o recebimento do objeto, culminando na execução de apenas 37,25% (trinta e sete vírgula vinte e cinco por cento) do Contrato.
16.4. observa-se, ainda, que a empresa aderiu voluntariamente ao certame, declarou possuir capacidade técnica para execução integral do objeto e anuiu expressamente às cláusulas contratuais e aos prazos estabelecidos, não tendo demonstrado a ocorrência de qualquer fato superveniente imprevisível, inevitável ou imputável à Administração que justificasse o inadimplemento verificado;
- Tecida esta preliminar, cabe esclarecer que a infração
administrativa praticada pela Contratada foi o descumprimento da Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro (SEI 0029051463, fl. 02), e da Cláusula Quarta, incisos II e XXIII (SEI 0029051463, fls. 04 a 07), ambas do referido Contrato, ao deixar de apresentar documentação técnica apta à homologação, em razão da permanência de inconsistências, omissões e insuficiência de detalhamento nas peças técnicas elaboradas.
- Ademais, a Empresa permaneceu inerte mesmo após as notificações expedidas e a instauração do procedimento administrativo, evidenciando descaso para com as obrigações assumidas e ocasionando prejuízos à Administração Pública, que teve frustrada a continuidade da contratação destinada à reforma e manutenção do setor de quimioterapia do Hospital da Polícia Militar, em afronta ao interesse público.
16.5. no caso concreto, não se verificam elementos aptos a justificar a redução da penalidade. A Contratada não colaborou para sanar as irregularidades apontadas pela fiscalização, deixou de apresentar as correções exigidas, não exerceu seu direito de defesa e tampouco comprovou a ocorrência de caso fortuito, força maior ou qualquer outra causa legalmente apta a excluir ou mitigar sua responsabilidade.
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Embora formalmente cientificada por meio do Parecer Técnico nº CIAP-119/22/24 (SEI 0036430019) e da Notificação nº CIAP-062/20/24 (SEI 0038204189), bem como, posteriormente, do Parecer Técnico nº CIAP002/22/26 (SEI 0098822934, fl. 14) e das Notificações nº CIAP-013/31/26 (SEI 0098822934, fl. 26) e nº CIAP-018/31/26 (SEI 0098822934, fl. 30), a Contratada não promoveu as correções e complementações exigidas pela fiscalização, tampouco apresentou os materiais retificados no prazo concedido, deixando de cumprir o escopo pactuado, circunstância que caracterizou a inexecução parcial do contrato. 7. Seguindo, faz-se necessária a transcrição do item 6 e seus subitens do Despacho Rescisório nº CIAP-032/421/26 (SEI 0106919606), por consignarem, de forma pormenorizada, os fundamentos que motivaram a decisão de rescisão contratual, os quais servem de base para a presente análise, conforme segue:
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Seguindo, na apuração da infração administrativa é observado pontualmente o avençado em comento e o princípio da pacta sunt servanda, insculpido no artigo 66 da Lei Federal nº 8.666/93, o qual transcrevo: Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
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Por derradeiro, perante as provas robustas trazidas aos autos e dos fundamentos acima demonstrados, concluo pela ocorrência da infração administrativa e, com o objetivo de preservação e não malversação do erário, APLICO as seguintes penalidades:
17.1. multa contratual em R$ 8.265,60 (oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), cujo cálculo está demonstrado no Memorial de Cálculo de Multa (SEI 0111898899), com fundamento na Cláusula Décima Sétima do Contrato (SEI 0029051463, fl. 25) e com os artigos 4º, inciso I e 7º, inciso III, ambos da Resolução nº SSP-333/05 (SEI 0029051463, fl. 30) e artigo 87, inciso II e III, da Lei Federal nº 8.666/93;
- Nesta seara, a Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro, do Contrato (SEI 0029051463, fl. 2) determina que “o objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina, com a eficácia e a qualidade requeridas”, ou seja, com as características e conformidades que o Edital prevê.
17.1.1. insta consignar que a Empresa faz jus ao valor de R$ 24.535,03 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e três centavos), conforme item 9.6.1. do relato do Gestor na Parte nº CIAP-027/31/26 (SEI 0100321428);
- Tecida esta preliminar, eis a necessidade de pontuar as 11. Adiante, deve-se lembrar que a obrigação de reparar todas as (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e três centavos), inadimplências da Contratada, as quais foram muito bem elencadas e inconsistências apontadas pela Contratante também está prevista no conforme item 9.6.1. do relato do Gestor na Parte nº CIAP-027/31/26 pormenorizadas na Parte nº CIAP-027/31/26 (SEI 0100321428), lavrada pelo artigo 69 da Lei Federal nº 8.666/93, o qual colaciono: (SEI 0100321428); Gestor do Contrato, sendo certo que após inúmeras Notificações a Artigo 69. O Contratado é obrigado a reparar, corrigir, reconstruir ou 17.1.2. Não obstante, é necessária a compensação integral do valor da Contratada não providenciou as correções e complementações solicitadas substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato multa contratual aplicada, no montante de R$ 8.265,60 (oito mil, duzentos pelo Fiscal, portanto não cumpriu integralmente o escopo pactuado, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), com o crédito devido à ocasionando atraso e prejuízo à Administração Pública quanto à futura execução ou de materiais empregados. Contratada, no valor de R$ 24.535,03 (vinte e quatro mil, quinhentos e contratação dos serviços de reforma da unidade Policial Militar; 12. Somando-se a este mandamus, vejamos o que ensina o jurista trinta e cinco reais e três centavos), restando saldo credor em favor da 6.1. ocorre que, conforme demonstrado no documento motivador Marçal Justen Filho: Contratada no importe de R$ 16.269,43 (dezesseis mil, duzentos e sessenta deste Processo Rescisório, o material técnico disponibilizado pela Princípio da obrigatoriedade do contrato: o dispositivo consagra o e nove reais e quarenta e três centavos), a ser pago pela Contratada não alcançou o sucesso dos projetos executivos contratados, princípio geral da obrigatoriedade das convenções. Cada parte tem o Administração, com fundamento no artigo 87, § 1º, da Lei Federal nº com fundamento no artigo 87, § 1º, da Lei Federal nº pois comprometem a qualidade da construção do objeto futuro da dever de cumprir as prestações que lhe incumbem na forma, tempo e 8.666/93, c/c o artigo 9º da Resolução SSP-333/05; contratação, já que apresenta inconsistências e omissões de local previstos contratualmente. O ato convocatório deverá estabelecer as 17.2. suspensão temporária de participação em licitação e e detalhamento que necessitavam de correções e/ou complementações e regras acerca da execução das prestações, para perfeito conhecimento de impedimento de contratar com a Administração por 15 (quinze) meses,, mesmo após diversas oportunidades de correção, nada foi apresentado. todos os interessados em participar da licitação. (Comentários à lei de com fundamento no artigo 87, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, em Para demonstrar o descumprimento do avençado, observemos a licitações e contratos administrativos, 17ª ed. rev., São Paulo: Revista dos observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da cronologia dos fatos: Tribunais, 2016, p. 1244). individualização da sanção. A fixação da penalidade em 15 (quinze) 6.1.1. em 05 de julho de 2024, a Contratada encaminhou peças técnicas 13. Mister é ressaltar a plena ciência das sanções por parte da meses, diante do limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, mostra-se para análise, sendo que, em 13 de agosto de 2024, o Fiscal Técnico Contratada, visto que consta em Edital e na Cláusula Décima Sétima do proporcional à conduta apurada, considerando a extensão do elaborou o Parecer Técnico nº CIAP-119/22/24 (SEI 0036430019) Contrato (SEI 0029051463, fl. 25) as sanções para o caso de descumprimento, a relevância do objeto e os prejuízos decorrentes do informando que o material técnico apresentado pela Contratada, inadimplemento das obrigações assumidas. Além de que a Resolução nº inadimplemento, sem alcançar o prazo máximo em razão da parcela do referente à 1º etapa, foram analisados e não homologados, visto que SSP-333/05 encontra-se anexa em Edital e ao Contrato firmado entre as objeto efetivamente executada pela Contratada e dos demais elementos necessitavam de correções e/ou complementações; vejamos o constante partes. constantes dos autos, uma vez que a Contratada deixou de cumprir no Parecer Técnico: 14. “Ex positis”, fez-se clara a impossibilidade de afastar a 62,75% (sessenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do objeto 2. Diante do exposto, opino desfavoravelmente quanto a responsabilidade da Contratada quanto à Inexecução Parcial do Contrato, contratual, conforme Parte nº CIAP-027/31/26 (SEI nº 0100321428), nos homologação dos serviços, neste momento, visto que necessitam de visto que ela não comprovou por meio idôneo a caracterização das termos do artigo 13, inciso XIII, da Portaria nº DF-003/10/20 e correções e/ ou complementações, estando a Contratada inapta, neste exculpantes de força maior, caso fortuito ou motivo legalmente considerando-se, ainda, os impactos administrativos decorrentes do momento, ao recebimento dos valores contratados, previstos no item 1. justificável, nos termos do artigo 13, inciso XV, da Portaria nº DFinadimplemento, conforme se demonstra a seguir: Estudo Preliminar e anteprojeto arquitetônico da 1ª etapa do cronograma 003/10/20. 17.2.1. dispêndio de tempo: apesar das inúmeras tratativas entre a: apesar das inúmeras tratativas entre a físico-financeiro; 2.1. esclareço que os serviços de estudo preliminar e 15. Restando então provada a responsabilidade da Contratada quanto Administração Pública e a Contratada ao longo da execução do contrato, anteprojeto arquitetônico somente estarão passíveis de medição quando à Inexecução Parcial do Contrato, cristalina é a subsunção do seu aquela não experimentou a entrega total do objeto, este que era de suma devidamente aprovados pela Fiscalização. (Grifo nosso) inadimplemento, o que determina a aplicação do artigo 87, incisos II e III, importância para os preceitos Constitucionais de Polícia Ostensiva e de 6.2. em 12 de dezembro de 2024, houve a suspensão do Contrato, da Lei Federal nº 8.666/93, sendo permitida inclusive a cumulação da Preservação da Ordem Pública, mas que devido ao descaso da objetivando a aprovação junto aos órgãos de tombamento e reguladores sanção pecuniária com a restritiva, conforme prevê o § 2º do mesmo Contratada, tais objetivos foram frustrados; (SEI 0051783644, fl. 09); artigo, sendo mister colacioná-lo: 17.2.2. dispêndio de pessoal: foi utilizado grande número de: foi utilizado grande número de 6.3. em 12 de novembro de 2025, após todas as aprovações de órgãos Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a servidores na Gestão e na Fiscalização do Contrato, em razão do externos, a Contratada encaminhou as peças técnicas referentes às Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as descumprimento contratual em testilha, resultando no presente feito, que etapas completas do Contrato, sendo que, em 12 de janeiro de 2026, o seguintes sanções: demandou notificações, citações e intimações que não existiriam se a Fiscal Técnico elaborou o Parecer Técnico nº CIAPI- advertência Contratada tivesse cumprido a sua parte no avençado; 002/22/26 (SEI 0098822934, fl. 14), informando que o material técnico II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no 17.2.3. dispêndio de meios: foram empregados materiais de escritório,dispêndio de meios: foram empregados materiais de escritório,: foram empregados materiais de escritório, apresentado pela Contratada foi analisado e não homologado, visto que contrato; energia elétrica e rede de dados para produção dos diversos documentos apresentavam inconsistências e/ ou omissões de detalhamentos que III - suspensão temporária de participação em licitação e decorrentes da inadimplência contratual da Contratada (“exempli gratia”, necessitavam de correções e/ ou complementações, trago colacionado: impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a Notificações, Processo Rescisório, o presente Processo Sancionatório e 3. Conclusão: 2 (dois) anos; publicações em D. O. E.); 3.1. todos os itens deste parecer tem que ser justificados, deixar de IV- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 17.2.4. ao fim, pode-se concluir que todo o processo (desde o início da justificar os itens serão devolvidos todos os projetos a empresa como Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes fase licitatória até a lavratura deste relatório), demonstrou-se onerante falta de entrega do objeto contratado; da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria ao interesse público, deixando claro que a sanção sugerida é deveras 3.2. cabe esclarecer que o material entregue possui inconsistências e/ autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o eficaz para atingir as suas finalidades, quais sejam, retributiva, preventivaretributiva, preventiva ou omissões de detalhamentos que necessitarão de correções e/ ou contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após e reeducativa.. complementações por parte da Contratada, bem como a entrega dos decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. demais projetos, para que possam ser considerados “recebíveis”, § 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL CORONEL portanto, opino desfavoravelmente quanto ao recebimento do material e ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do qualquer medição a respeito que venha a ser requerida pela Contratada, interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. PM JOSÉ HERMÍNIO RODRIGUES até que saneadas a peças técnicas novamente submetidas a análise (Grifo Nosso). deste Fiscal contratual. (Grifo nosso) 16. Em observância aos princípios da proporcionalidade, da COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA 6.4. em 16 de janeiro de 2026, a Contratada foi formalmente razoabilidade e da motivação dos atos administrativos, passa-se à análise cientificada do contido no Parecer Técnico por meio da Notificação nº dos elementos e circunstâncias relevantes verificados no caso concreto, a METROPOLITANA 1 - CAPITAL CIAP-013/31/26 (SEI! 0098822934, fl. 26), sendo oportunizada a fim de fundamentar adequadamente a penalidade proposta e assegurar a apresentação das peças técnicas devidamente corrigidas até 26 de janeiro sua compatibilidade com a natureza e a gravidade das condutas de 2026, entretanto a Empresa se manteve inerte, fato que culminou na apuradas: DISPENSA suspensão do Contrato em 11 de fevereiro de 2026, por meio do Despacho 16.1. verifica-se, primeiramente, a gravidade concreta da 1. Considerando a atribuição deste Dirigente para julgamento de todo nº CIAP-013/31/26 (SEI 0098827040, fl. 05); inadimplência contratual, tendo em vista que, embora a Contratada tenha o processo licitatório nos termos da Lei nº 14.133/21, aplicando o artigo 71, 6.5. assim, mesmo diante das diversas oportunidades concedidas executado parte dos serviços, não apresentou os projetos executivos em inciso IV, HOMOLOGO o objeto do referido certame por não encontrar pela Administração, a exemplo: Notificação nº CIAP-062/20/24 condições de aprovação pela Administração, mesmo após sucessivas qualquer vício no julgamento das propostas, assim como atesto que os (SEI 0038204189), Notificação nº CIAP-013/31/26 (SEI 0098822934, fl. 26) e oportunidades de correção concedidas pela fiscalização. As pendências procedimentos administrativos praticados pelo pregoeiro e equipe de Notificação nº CIAP-018/31/26 (SEI 0098893224, fl. 30), ao final, o que se técnicas remanescentes inviabilizaram o recebimento do objeto apoio está de acordo com a lei e o edital. viu foi o insucesso e o descaso da Contratada que notadamente contratual e a continuidade das providências necessárias à sua utilização; 2. Com fundamento no que dispõe o Decreto Nº 11.246/22 c/c os abandonou o avençado, entregando o baixo percentual de 37,25% (trinta e 16.2. considera-se, ainda, o fato de que o objeto contratual consistia artigos 15º e 17º do Decreto Estadual nº 68.220/23, bem como o artigo 117, sete vírgula vinte e cinco por cento) do objeto, por conseguinte na elaboração dos projetos executivos destinados à reforma e da Lei Federal 14.133/21, nomeio como gestor e recebedor definitivo do permanecendo inconcluso o Contrato, resultando em prejuízo à manutenção do setor de quimioterapia do Hospital da Polícia Militar. As Processo SEI nº 057.00346182/2026-36, Dispensa de Licitação nº 41/2026, Administração que necessita dos Projetos Executivos, a fim de contratar pendências técnicas identificadas e a consequente impossibilidade de Contrato 35/2026, que tem por objeto a Contratação de empresa empresa visando à reforma e manutenção do setor de quimioterapia do aprovação dos projetos retardaram a implementação de relevante especializada para a confecção de cópias de chaves dos ambientes do HPM, afetando diretamente os pacientes e prestadores de serviços que investimento público voltado à modernização da infraestrutura hospitalar Comando de Policiamento de Área Metropolitana Um (CPA/M-1) e do utilizam das instalações. da Corporação, comprometendo o interesse público; Estado-Maior do 11º BPM/M, os seguintes servidores: 7. Somado a isso, insta consignar que mesmo diante das diversas 16.3. consubstancia igualmente elemento a ser considerado o prejuízo 2.1. o Cap PM Marcelo Francisco Mendes, todavia, em caso de tentativas da Administração em citar a Contratada para a lide administrativo e operacional causado à Administração Pública, afastamento ou movimentação deste Oficial, deverá ser avisado a Seção processual, com o fito de oportunizar a apresentação de defesa e consistente no dispêndio excessivo de tempo, pessoal e meios materiais de Despesas, Orç e Custos, mediante documento via SEI o Oficial que justificativa das inadimplências, o que se se viu foi a indiferença da empregados na análise das peças técnicas apresentadas, nas reiteradas assumirá a função, para que seja anexado ao processo tal alteração.
Administração, com fundamento no artigo 87, § 1º, da Lei Federal nº com fundamento no artigo 87, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, c/c o artigo 9º da Resolução SSP-333/05;
17.2. suspensão temporária de participação em licitação e e impedimento de contratar com a Administração por 15 (quinze) meses,, com fundamento no artigo 87, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da sanção. A fixação da penalidade em 15 (quinze) meses, diante do limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, mostra-se proporcional à conduta apurada, considerando a extensão do descumprimento, a relevância do objeto e os prejuízos decorrentes do inadimplemento, sem alcançar o prazo máximo em razão da parcela do objeto efetivamente executada pela Contratada e dos demais elementos constantes dos autos, uma vez que a Contratada deixou de cumprir 62,75% (sessenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do objeto contratual, conforme Parte nº CIAP-027/31/26 (SEI nº 0100321428), nos termos do artigo 13, inciso XIII, da Portaria nº DF-003/10/20 e considerando-se, ainda, os impactos administrativos decorrentes do inadimplemento, conforme se demonstra a seguir:
17.2.1. dispêndio de tempo: apesar das inúmeras tratativas entre a: apesar das inúmeras tratativas entre a Administração Pública e a Contratada ao longo da execução do contrato, aquela não experimentou a entrega total do objeto, este que era de suma importância para os preceitos Constitucionais de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública, mas que devido ao descaso da Contratada, tais objetivos foram frustrados; 17.2.2. dispêndio de pessoal: foi utilizado grande número de: foi utilizado grande número de servidores na Gestão e na Fiscalização do Contrato, em razão do descumprimento contratual em testilha, resultando no presente feito, que demandou notificações, citações e intimações que não existiriam se a Contratada tivesse cumprido a sua parte no avençado;
17.2.3. dispêndio de meios: foram empregados materiais de escritório,dispêndio de meios: foram empregados materiais de escritório,: foram empregados materiais de escritório, energia elétrica e rede de dados para produção dos diversos documentos decorrentes da inadimplência contratual da Contratada (“exempli gratia”, Notificações, Processo Rescisório, o presente Processo Sancionatório e publicações em D. O. E.);
17.2.4. ao fim, pode-se concluir que todo o processo (desde o início da fase licitatória até a lavratura deste relatório), demonstrou-se onerante ao interesse público, deixando claro que a sanção sugerida é deveras eficaz para atingir as suas finalidades, quais sejam, retributiva, preventivaretributiva, preventiva e reeducativa.. COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL CORONEL PM JOSÉ HERMÍNIO RODRIGUES COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA METROPOLITANA 1 - CAPITAL
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